Ainda em setembro de 2015 foi sancionada a Lei nº 13.165/2015 (Reforma Eleitoral), que trouxe profundas mudanças da legislação eleitoral até então vigente.
Uma das mudanças significativas foi a redução do prazo de filiação partidária para se candidatar a cargos eletivos. Antes o prazo era de um ano, agora passou para seis meses.
Outra novidade foi a chamada “Janela Partidária”, um período em que os detentores de mandatos eletivos podem deixar os seus partidos de origem, sem incorrer na perda de mandato por infidelidade partidária.
De acordo com a Lei nº 13.165/2015, vereadores e deputados estaduais e federais, no último ano dos seus mandatos, podem mudar de partido, sem risco da perda do mandato, no período de trinta dias que antecede o prazo de filiação de seis meses exigido em lei para concorrer à eleição daquele ano.
Considerando que as eleições de 2016 serão realizadas no dia 02 de outubro, os pretensos candidatos devem estar filiados a um partido até o dia 02 de abril próximo.
Assim, para os vereadores, por estarem no último ano de seus mandatos, a “janela” foi aberta agora no último dia 03 de março e será fechada no dia 1º de abril do corrente ano, que é o período de trinta dias que antecede o prazo mínimo de seis meses de filiação exigido para concorrer a cargos eletivos.
Para os deputados estaduais e federais, a “janela” só abriria em 2018, ou seja, no último ano dos seus atuais mandatos. Até lá, não poderiam migrar para outro partido, sob pena de incorrer na infidelidade partidária, com a consequente perda dos seus mandatos.
Acontece que os senhores deputados resolveram não aguardar a “janela de 2018” e, assim, advogando em causa própria, encomendaram uma segunda janela específica para eles, e o fizeram através de uma Emenda Constitucional (EC 91/2016), promulgada no último dia 18 de fevereiro, que permite, por um período certo de trinta dias (até 19 de março/2016), que eles mudem de partido, sem o risco da perda dos seus mandatos.
A janela partidária que se fecha agora no dia 19 de março é esta dos deputados, instituída pela EC 91/2006.
Já a janela instituída pela Lei nº 13.165/2015 foi aberta no último 03 de março e será fechada no dia 1º de abril.
Resumindo: o dia 19 de março é prazo fatal para a mudança de partido dos deputados estaduais e federais (Janela aberta pela EC 91/2016). Já os vereadores podem mudar de partido até o dia 1º de abril (Janela aberta pela Lei nº 13.165/2015).
É importante destacar, ainda, que muito embora a lei eleitoral tenha reduzido o prazo mínimo de filiação para seis meses, antes de se filiar, é preciso observar se o Estatuto do novo partido não exige prazo de filiação superior ao estabelecido na lei eleitoral.
Muitos partidos exigem prazo mínimo de filiação de um ano e, nesta hipótese, prevalece o prazo estabelecido no estatuto partidário, em face da autonomia constitucionalmente assegurada aos partidos políticos, para definir sua estrutura interna e estabelecer suas normas de organização e funcionamento.
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