O delegado de Polícia Yves Silva Correia, plantonista do complexo policial do bairro Aratu, reclama da dificuldade para se comunicar com o Conselho Tutelar de Barreiras na hora de informar ocorrências relacionadas a menores apreendidos. Ressaltou que tenta agilizar os trabalhos de lavratura do auto de apreensão ou Boletim de Ocorrência Circunstanciado (BOC), devido à necessidade de encaminhar ao poder Judiciário, os casos de sua competência, mas sempre enfrenta os mesmos problemas, os quais, complicam a requisição de perícias ou exames, quando necessários, para comprovar materialidade e autoria da infração ou até mesmo para liberar o menor.
Os conselheiros tutelares alegam que as dificuldades são ocasionadas pelas deficiências existentes na estrutura do órgão, no qual, não dispõe, sequer, de um veículo para realização de diligências e não oferece condições humanas de trabalho aos seus funcionários.
Nesta sexta-feira (20), o delegado se deparou com mais uma situação difícil de ser resolvida. Um adolescente de 17 anos foi flagrado pela Polícia Militar portando uma garrucha de dois canos, sem marca definida e municiada com uma bala de calibre 38 e quando chegou na recepção da delegacia, confessou a um agente Investigador de Polícia Civil, que usa a arma para praticar assaltos e garantir o sustento de sua filha.
A apreensão do menor infrator aconteceu por volta das 23h 00 de ontem (19), na rua São Lourenço, bairro Santo Antonio, em Barreiras/BA, mas ao final do seu plantão, na manhã de hoje, o delegado informou que, por falta de veículo, o conselho tutelar estava impossibilitado de enviar alguém na delegacia para dar a assistência que o caso requer. “Teremos que deslocar uma viatura nossa para trazer um conselheiro até aqui. Isso é um absurdo!”, ressaltou.
ECA – Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
I – cobertura previdenciária; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
III – licença-maternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
IV – licença-paternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
V – gratificação natalina. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
Alô Alô Salomão